ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS
Capítulo I
Designação, Finalidade e Sede
Artigo 1º.
Designação e finalidade
A Associação Portuguesa de Educação e Formação de Adultos – APRENDÊNCIAS, que abreviadamente se designa por APEFA, é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objetivos a promoção, defesa, valorização e desenvolvimento da educação e formação de adultos, permanente e ao longo da vida.
Para alcançar estes objetivos, a APEFA deverá desenvolver as atividades que os órgãos sociais julguem adequadas, entre outras, nomeadamente:
- a) Congregar investigadores, professores, formadores, formandos de Educação de Adultos, entidades promotoras e formadoras de ações de aprendizagem ao longo da vida (ALV);
- b) Fomentar a criação de grupos de trabalho que desenvolvam reflexão e estudo sobre os problemas inerentes ao desenvolvimento e promoção de Educação e da Formação de Adultos no âmbito da Aprendizagem ao Longo da Vida levando a cabo experiências pedagógicas inovadoras, o debate sobre a articulação das problemáticas científicas e pedagógicas fundamentadoras de projetos de investigação.
- c) Criar um Conselho Consultivo da APEFA, formado por personalidades de todo o país e de reconhecido mérito, da sociedade civil, do mundo académico, religioso, social, profissional, empresarial e sindical, com atuação e pensamento critico no campo da Cidadania Social, Economia, Política e Educação, Formação e Aprendizagem ao longo da Vida, para aconselhamento e apoio da Direção da Associação Portuguesa de Educação e Formação de Adultos – Aprendências, no exercício das suas funções e missão.
- d) Apresentar propostas e reclamar das autoridades responsáveis a assunção de respostas e compromissos indutores de uma regulação ativa do sistema e o fomento regular de formação contínua, principalmente, a decorrente das necessidades manifestadas pela diversidade de atores de Educação de Adultos;
- e) Difundir a atividade da APEFA, recorrendo a diversos suportes comunicacionais;
- f) Instituir práticas inovadoras, criativas e interativas, fomentadoras de uma rede de saberes e experiências, contribuindo para a internacionalização da associação;
- g) Promover a divulgação da Educação e Formação de Adultos e incutir, na sociedade portuguesa, a importância estratégica da natureza e contributos da aprendizagem ao longo da vida para o exercício de uma cidadania ativa e participativa e desenvolvimento comunitário, nomeadamente, junto das entidades e instituições de desenvolvimento local e regional e do poder político, local, regional e nacional;
- h) Promover o intercâmbio de carácter científico e pedagógico, no país e no estrangeiro, fazendo-se representar em congressos e outras reuniões nacionais e internacionais;
- I) Organizar e apoiar a realização e organização de congressos, seminários, colóquios, conferências, exposições, viagens de estudo, e outras atividades similares e afins.
- J) Promover a realização de ações de formação, diversificada e no âmbito da Aprendizagem ao Longo da Vida, destinada a atores territoriais e população adulta em geral.
- k) Promover e difundir estudos e publicações, de formato virtual e, ou físico, sobre o campo da Educação e da Formação de Adultos em Portugal.
Artigo 2º.
Sede
A APEFA tem a sua sede na Rua de Gomes de Amorim, 16, sala C, cidade da Póvoa de Varzim, podendo ser transferida por decisão da Direção Nacional da APEFA.
Capítulo II
Associados
Artigo 3º.
Categorias de Associados
- A APEFA contém um número ilimitado de associados.
- A APEFA tem cinco categorias de Associados, independentemente da nacionalidade, designados por:
- a) Associados Fundadores;
- b) Associados Efetivos;
- c) Associados Formandos;
- d) Associados Beneméritos;
- e) Associados Honorários.
- São Associados Fundadores, com todos os Direitos e Deveres dos Associados Efetivos, além dos Direitos e Deveres dos Associados Fundadores, todos aqueles que tenham estado presentes na reunião de discussão e votação dos primeiros Estatutos e tenham outorgado na Escritura de constituição da Associação.
- Poderão ser Associados Efetivos os indivíduos que, estando em pleno exercício ativo de funções, têm atividade ou interesse no domínio da Educação e Formação de Adultos, da sua divulgação e operacionalização.
- Poderão ser Associados Formandos os adultos que, participem ou tenham participado em ações de Educação e Formação de Adultos.
- Poderão ser Associados Beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que tenham feito doações valiosas à APEFA ou contribuído de forma relevante para o progresso desta Associação.
- Poderão ser Associados Honorários pessoas singulares ou coletivas, formadores e pensadores ou outros investigadores que tenham prestado contribuições valiosas ao desenvolvimento da EFA, em Portugal.
- A qualidade de associado prova-se pelos registos que a Associação possui.
- A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão por morte.
Artigo 4º.
Quotas
- As quotas anuais dos Associados efetivos e formandos são estabelecidas pela Direção da APEFA.
- Os Associados fundadores, beneméritos e honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
Artigo 5º.
Admissibilidade de Associados
- A admissão de Associados Efetivos e Formandos é da competência da Direção da APEFA.
- A admissão dos Associados honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção.
Artigo 6º.
Direitos e deveres dos Associados
- São direitos dos associados:
- a) Participar nas atividades da APEFA;
- b) Receber informação sobre o desenvolvimento das atividades da APEFA;
- c) Usufruir de todas as regalias que a APEFA conceda aos seus sócios, nas condições aprovadas pela Direção;
- d) Participar e votar nas Assembleias Gerais da APEFA.
- e) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais, nos termos definidos no artigo 8º.
- São deveres dos associados:
- a) Proceder ao pagamento pontual da quota anual nos termos do artigo 4º;
- b) Respeitar as normas estabelecidas nos presentes Estatutos ou em quaisquer
regulamentos internos e na lei geral aplicável;
- c) Contribuir para o progresso e prestígio da APEFA.
- d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
- e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 7º.
Perda da qualidade de Associados e inibição dos direitos
- Perdem a qualidade de associados da APEFA os que:
- a) Expressamente o solicitarem por carta à Direção;
- b) Não paguem as suas quotas durante três anos consecutivos;
- c) Incorram em qualquer infração grave ao disposto nas alíneas b) ou c) do número dois do artigo 6º. dos presentes Estatutos.
- São ainda demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
- Relativamente à alínea c) do número um e ao número dois, a perda da qualidade de sócio é ratificada em Assembleia Geral sob proposta da Direção.
- São automaticamente inibidos de todos os direitos previstos no número um do artigo 6º quaisquer Associados cujas quotas tenham um atraso superior a doze meses sobre o fim do ano a que dizem respeito as mesmas.
- A aplicação das sanções previstas neste artigo só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
- O associado que por qualquer forma perder essa qualidade não tem direito a reaver as quotizações que haja pago.
Artigo 8º.
Elegibilidade
Apenas os Associados fundadores e os Associados Efetivos com mais de dez anos de associado, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos e deveres, poderão ser candidatos aos órgãos da APEFA.
Capítulo III
Órgãos Sociais da APEFA
Artigo 9º.
- São órgãos sociais da APEFA:
- a) A Assembleia Geral;
- b) A Direção;
- c) O Conselho Fiscal.
- Todos os mandatos para os órgãos sociais da APEFA têm a duração de quatro anos, sem prejuízo de destituição nos termos estatutários e legais.
- Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e/ou da mesa da Assembleia Geral.
- É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- Os membros dos órgãos associativos não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.
- Os membros dos órgãos associativos tornam-se responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, salvo se, além dos motivos previstos na lei:
- Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 10º.
Constituição e funcionamento da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da APEFA, sendo constituída pelos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
- As decisões da Assembleia Geral obrigam todos os Associados e órgãos da APEFA.
- A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
- Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, exercerão as respetivas funções os Associados que a Assembleia indicar.
- As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de quinze dias, mediante anúncio afixado na sede da associação e ou site de internet de acesso público da associação, em que se indique a ordem de trabalhos da reunião, bem como, o dia, a hora e o local em que a mesma decorrerá.
- As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
- As Assembleias Gerais ordinárias têm lugar uma vez por ano para apreciar e votar o balanço, contas e relatório de atividades do ano transato, bem como aprovar o plano anual de atividades e orçamento do ano em curso, apresentado pela Direção, até 31 de março, e quadrienalmente, devido ao processo eleitoral.
- As Assembleias Gerais extraordinárias ocorrerão obrigatoriamente por iniciativa do Presidente da Mesa respetiva, a pedido da Direção ou de, pelo menos, 100 Associados no pleno gozo dos seus direitos, em requerimento endereçado ao Presidente da Mesa. Neste último caso, a Assembleia só reúne se tiverem presentes metade mais um dos Associados que a solicitaram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- O quórum necessário ao funcionamento normal da Assembleia, com capacidade de decisão sobre as matérias apreciadas, é de metade mais um do universo dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Caso se não verifique o quórum exigido, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.
- Salvo disposto em contrário na Lei ou nos presentes Estatutos, as decisões são tomadas por maioria dos Associados presentes.
Artigo 11º.
Competências da Assembleia Geral
- Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da APEFA e, designadamente:
- a) Eleger a sua Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;
- b) Aprovar as linhas de orientação das atividades da APEFA, propostas pela Direção;
- c) Aprovar o balanço, as contas e o relatório das atividades da Direção, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal para efeitos consultivos;
- d) Aprovar e alterar os regulamentos internos e o regulamento eleitoral;
- e) Deliberar e votar quanto à admissão de Associados honorários e beneméritos sob proposta da Direção;
- f) Ratificar as decisões de perda da qualidade de Associados;
- g) Alterar os Estatutos;
- h) Deliberar sobre a dissolução da APEFA.
- i) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso, nos termos legais;
- j) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos;
- As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes, em Assembleia especialmente convocada para o efeito, com uma antecedência de pelo menos trinta dias.
- As deliberações sobre a extinção da APEFA exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados, em Assembleia especialmente convocada para o efeito com uma antecedência de pelo menos trinta dias.
- São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados presentes na reunião e no pleno gozo dos seus direitos sociais concordarem com o aditamento.
- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os titulares dos órgãos associativos pode ser tomada em qualquer reunião ordinária ou extraordinária, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
- Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
- a) Rubricar os livros de atas de todos os órgãos sociais;
- b) Convocar e dirigir todas as reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos no Artigo 10º.;
- c) Receber as diversas listas de candidatura aos órgãos sociais;
- d) Abrir o processo eleitoral e providenciar junto da Direção a execução de todos os procedimentos preparatórios para as eleições, incluindo a divulgação de listas e respetivos programas.
- Compete ao Primeiro Secretário:
- a) Elaborar as atas da Assembleia Geral;
- b) Dar execução ao expediente da Mesa da Assembleia Geral;
- c) Coadjuvar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
- Compete ao Segundo Secretário:
- a) Coadjuvar o Primeiro Secretário;
- b) Substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos.
- As atas da Assembleia Geral são assinadas pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da respetiva Mesa ou por quem os haja substituído na reunião a que respeitam.
Artigo 12º.
Constituição e funcionamento da Direção
- A Direção da APEFA é constituída, no mínimo, por cinco elementos, um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Tesoureiro e um Secretário, podendo ser constituída por sete, se integrados mais dois elementos, como vogais.
- A demissão do cargo ou impossibilidade definitiva de exercício das funções da maioria dos membros da Direção eleitos para o mandato em curso implica a dissolução da Direção.
- No caso de demissão ou impedimento prolongado, mas temporário, de um membro da Direção, esta poderá decidir cooptar um outro dirigente ou associado. As cooptações são decididas por maioria de dois terços dos elementos em efetividade de funções.
- A Direção só poderá deliberar validamente com a presença de pelo menos metade dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate. Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que os membros da Direção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso a videoconferência.
- De cada reunião é lavrada uma ata, a qual, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
- O Presidente será, nas suas ausências e impedimentos, substituído por um dos Vice-Presidentes ou por outro membro da Direção, designado de acordo com decisão tomada por maioria simples deste órgão.
Artigo 13º.
Competências da Direção
- A Direção é o órgão de planeamento, gestão, representação e execução da APEFA, competindo-lhe nomeadamente:
- a) Propor à Assembleia Geral as linhas gerais de orientação das atividades da APEFA;
- b) Executar as decisões da Assembleia Geral;
- c) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias;
- d) Deliberar e votar quanto à admissão de Associados efetivos e formandos;
- e) Definir as quotas devidas pelos associados efetivos e formandos e respetivas atualizações.
- f) Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos;
- g) Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;
- h) Organizar registo contabilístico e documental dos atos de gestão financeira;
- i) Praticar os atos e outorgar os contratos, incluindo os que se mostrem convenientes à realização do fim social;
- j) Estabelecer protocolos e convénios com associações similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
- k) Elaborar o relatório anual de atividades e contas, divulgá-lo atempadamente aos seus associados, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e submetê-lo à Assembleia Geral ordinária para aprovação;
- l) Executar todas as tarefas requeridas para o processo eleitoral;
- m) Coordenar atividades a nível nacional;
- n) Decidir sobre as questões relativas ao funcionamento da sede, garantir o funcionamento dos serviços de expediente, secretaria, contabilidade, definir e aprovar os meios e condições de subsistência e transporte dos dirigentes quando em trabalho de representação oficial ou deslocação, em território nacional ou ao estrageiro, ao serviço da APEFA ou integrado no âmbito da estratégico de atuação da associação;
- o) Tomar decisões sobre o pessoal;
- p) Estabelecer os contactos desejáveis com outras Associações congéneres.
- q) Decidir e criar Delegações Regionais da APEFA, no continente e ilhas, e aprovar, sobre proposta do Presidente da Direção, as nomeações dos Delegados Regionais, para, no âmbito geográfico de intervenção de cada Delegação e dentro das atribuições delegadas pela Direção, promover atividades na região, em estreita colaboração com a Direção Nacional da associação Portuguesa de Educação e Formação de Adultos, Aprendências. Fica ao critério e estratégia operativa de cada Direção Nacional, a criação, o número e a denominação das unidades regionais.
- r) Criar o Gabinete de Estudos e Estratégia da APEFA, para apoiar a Direção na reflexão ou de investigação e análise de pareceres, estudos e das recomendações do Conselho Consultivo.
- s) Constituir o Conselho Consultivo da APEFA, procurando, com os stakeholders, proporcionar as condições mínimas e necessárias para o seu eficaz e eficiente funcionamento e primar para garantir, com a Direção, a realização do seu encontro anual, durante a primavera, para, também, sob proposta da desta, refletir sobre temáticas ou questões importantes para o campo da Educação de e da Formação de Adultos.
- t) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
- u) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável nessa matéria;
- v) Providenciar sobre as fontes de receita da Associação;
- w) Depositar capitais a prazo ou fazer outros tipos de investimentos financeiros.
- As atas das reuniões da Direção devem ser assinadas por todos os membros que nelas estiveram presentes.
- Compete ao Presidente da Direção:
- a) Representar a APEFA em atos públicos;
- b) Representar a APEFA em juízo, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente, quando se trate de conferir poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nos termos da lei processual ou em qualquer acordo extrajudicial, desde que aprovado pela Direção;
- c) Decidir sobre assuntos que, pela sua natureza urgente, não possam aguardar a resolução da Direção, à qual devem ser presentes para ratificação;
- d) Assinar, em nome da APEFA, e de acordo com a política da Direção, contratos, protocolos, acordos, convénios e similares;
- e) Convocar e dirigir as reuniões da Direção.
- Compete aos membros da direção:
- a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
- b) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
- Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente e redigir as atas, consultas e pareceres.
- Compete ao Tesoureiro:
- a) Organizar e acompanhar todos os movimentos contabilísticos da APEFA;
- b) Os contactos com o Conselho Fiscal da APEFA;
- c) Manter atualizados os livros de registos das despesas e receitas;
- d) Preparar os elementos necessários à elaboração dos balanços e contas anuais e apresentá-los à Direção.
- O Presidente da Direção poderá delegar, reassumindo a todo o momento, parte das suas competências a qualquer um dos membros da sua equipa, bem como, aos Delegados Regionais, algumas competências específicas e territorializadas, para além do quadro de competências inerente às Delegações Regionais e aprovadas pela Direção.
Artigo 14º.
Forma de Obrigar
- Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e de um qualquer outro elemento da Direção.
Artigo 15º.
Constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
- O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez por ano ou, extraordinariamente, por solicitação do Presidente da Direção.
- De cada reunião é lavrada uma ata, a qual, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 16º.
Competências do Conselho Fiscal
- Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
- b) Examinar, sempre que entenda, a escrita da APEFA e os serviços de tesouraria;
- c) Examinar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da Direção da APEFA antes de serem apresentados à Assembleia Geral ordinária.
- d) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária.
- Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões deste Conselho e representá-lo.
- Ao Secretário e Relator competem coadjuvar o Presidente e redigir as atas, consultas e pareceres.
Capítulo V
Eleições
Artigo 17º.
Assembleia Geral Eleitoral
- A Assembleia Geral reúne quadrienalmente entre 15 de dezembro e 15 de janeiro para proceder à eleição da sua Mesa e dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 9º.
- A reunião da Assembleia Geral com fins eleitorais tem de ser convocada com pelo menos vinte dias de antecedência. A convocatória deve ser acompanhada dos boletins de voto, físico ou virtual, devendo nestes, ou à parte, ser indicada a constituição de cada lista concorrente.
- Têm direito de voto nas eleições para os órgãos da APEFA os Associados efetivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
- Poderão votar por correspondência os Associados que se encontrem impossibilitados de comparecer na data designada para a Assembleia Geral referida no número 1 deste artigo.
- Quando a Associação tiver reunidas as condições materiais e técnicas, garantidas a segurança e a confidencialidade do processo, para maior facilidade e adaptabilidade aos tempos modernos, deverá ser implementada a possibilidade de utilização o voto eletrónico, ou online, para além do voto presencial, devendo esta decisão ser votada e aprovada em sede de Assembleia Geral.
Artigo 18º.
Apresentação de listas
- As listas concorrentes devem ser apresentadas por pelo menos trinta sócios efetivos ou institucionais no pleno gozo dos seus direitos.
- Cada lista concorrente especificará onze, ou treze, elementos da equipa candidata aos órgãos sociais.
- As listas concorrentes devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral num prazo de um mês, a fixar pelo Presidente da Mesa. Até ao 2º dia útil imediatamente depois desse período, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tornará públicas as listas concorrentes por um edital afixado na Sede da APEFA e outros meios que entenda convenientes.
- Os cadernos eleitorais estarão à disposição dos sócios durante o período em que se podem apresentar candidaturas. As reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante esse período.
- Os cadernos eleitorais não podem ser alterados depois do último dia do prazo para apresentação de candidaturas, e após a Mesa da Assembleia Geral ter decidido sobre todas as reclamações.
- Na ausência de candidaturas aos órgãos sociais, no prazo estipulado no número 3 deste artigo, deve o Presidente da Mesa, conjuntamente com o Presidente da Direção, analisar a possibilidade de recondução da equipa para novo mandato, ou promover a apresentação de uma nova candidatura.
- Durante esse período a Direção continuará a assegurar o normal funcionamento da APEFA, estando, no entanto, impossibilitada de tomar decisões que envolvam opções fundamentais de gestão.
- Quando as candidaturas forem apresentadas, deve a Direção dar seguimento ao processo eleitoral.
Artigo 19º.
Publicação
Capítulo VI
Património Social e Recursos Financeiros
Artigo 20.º
Património Social
- O património da APEFA é constituído pelos bens móveis e imóveis, ou direitos sobre os mesmos, que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito e pelo seu conjunto de valores ativos e passivos demonstrados em balanço anual.
- Os bens científicos cedidos à APEFA ou produzidos em seu nome fazem parte integrante do seu património social.
- Fazem ainda parte do património social da APEFA os recursos financeiros e todas as patentes, títulos, direitos, nomeadamente de autor, registados em seu nome.
Artigo 21.º
Recursos Financeiros
- São recursos financeiros da APEFA:
- a) Quotização e subscrição dos sócios;
- b) Subsídios concedidos por organismos públicos ou privados;
- c) Financiamentos decorrentes de candidaturas a diferentes iniciativas nacionais e internacionais;
- d) Donativos devidamente autorizados;
- e) Produto de venda das suas publicações;
- f) Rendimento dos seus bens;
- g) Quaisquer outros bens que lhe sejam transmitidos a título gratuito ou oneroso.
- Os fundos da APEFA devem ser depositados em instituição bancária à sua ordem.
- A abertura e encerramento de contas deverão ser feitos com as assinaturas de três membros da Direção, sendo um deles e obrigatoriamente, o Presidente, juntamente com mais dois outros dirigentes, de entre eles, o Tesoureiro.
- Os levantamentos e movimentações de fundos deverão ser feitos pelos membros da Direção da APEFA com as assinaturas de dois deles.
Capítulo VII
Alterações dos Estatutos, Dissolução e Liquidação
Artigo 22.º
Alterações dos Estatutos
- As propostas de alteração dos Estatutos só podem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, 50 Associados em pleno gozo dos seus direitos.
- Uma proposta de alteração de Estatutos só é aprovada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito e se reunir três quartos do número de Associados presentes nessa reunião da Assembleia Geral.
Artigo 23.º
Dissolução e Liquidação
- A dissolução da APEFA só pode ser decidida em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante fundamentação enviada aos Associados com uma antecedência de pelo menos 31 dias.
- A dissolução só pode ser aprovada se reunir mais de três quartos do número de todos os Associados.
- A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da APEFA deve designar uma pessoa coletiva a favor da qual o espólio da APEFA reverterá com o mesmo encargo ou afetação.
- Uma vez decidida a dissolução da APEFA, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do Património Social e à ultimação dos negócios pendentes.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Artigo 24º
Omissões
No que estes Estatutos forem omissos, regerá a Lei Geral e o Regulamento Interno da APEFA, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.
Artigo 25º
Sócios fundadores
São considerados associados fundadores da APEFA, Aprendências, os seguintes membros que constituíram os primeiros corpos sociais da Associação, a saber:
Assembleia Geral: Álvaro António Armando de Sousa Pereira Moura, Presidente ; Domingos Ribeiro Costa, Primeiro Secretário; Isabel Maria Fernandes Raimundo, Segunda Secretária;
Direção: Armando Gomes Loureiro, Presidente; Maria Madalena da Silva Neves Dias, Vice Presidente; Eduardo Meira Leite Guimarães, Vice Presidente; Carminda Alice Maia Teixeira, Tesoureira; Maria Antónia Silva Gonçalves, Secretária;
Conselho Fiscal: Emília Alexandrina Moreira Neves, Presidente; José Miguel Azevedo Belinho, Secretário; Fátima Cristina de Castro Gomes Nascimento, Relatora.
Póvoa de Varzim, 17 de fevereiro de 2020